Agro
justiça proíbe instituição financeira de tomar propriedade de produtores rurais
2 abril 2020
O Juiz Nickerson Pires Ferreira da 17ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia, no dia 1 de abril de 2020, acolheu pedido liminar formulado por produtores rurais que estão em recuperação judicial visando impedir a consolidação de imóvel essencial ao exercício de sua atividade empresarial por instituição financeira.
Os produtores rurais foram notificados extrajudicialmente pela instituição financeira para arcarem com o pagamento de concessão de empréstimo bancário, sob o risco de perderem a propriedade de sua Fazenda, localizada na Comarca de Anicuns – GO.
Ao receber a notificação, os produtores promoveram Ação Cautelar Antecedente contra a instituição financeira, demonstrando os requisitos legais: a) Probabilidade do Direito: Demonstrando que o Juiz da Recuperação Judicial que declarou o imóvel essencial; (ii) Perigo de Dano: Que a consolidação de propriedade pela instituição financeira prejudicaria o plano de recuperação judicial, sendo que o imóvel é utilizado no plantio de produtos agrícolas.
O juiz Nickerson acolheu o pedido dos produtores rurais, destacando:
“Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme contrato anexado à exordial.
A probabilidade do direito se respalda em razão do processo de recuperação judicial em trâmite (sob o número 5466021.56), bem como pela verificação de que os bens mencionados na inicial são gravados pela essencialidade à atividade mercantil desempenhada.
Caso as propriedades dos imóveis sejam consolidadas ao credor, considerando que são revertidos à atividade econômica principal dos requerentes, de forma a garantir a sua solvibilidade, haverá prejuízo irreparável, inviabilizando o juízo recuperacional e fulminando o princípio da manutenção da empresa.
A notificação extrajudicial emitida pelo requerido comprova a iminência do processo de convalidação dos imóveis, por se tratar de alienação fiduciária, figurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.