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22 / 05 / 2012
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Produtor de fumo terá que destinar parte do lucro à recuperação de mata

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A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região acolheu recurso da Procuradoria Federal e determinou que um produtor de tabaco de Cachoeira do Sul (RS) deposite 50% do valor ganho com a safra 2010/2011 obtida em área embargada.

O relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, depois de analisar o recurso, entendeu que deve prevalecer o interesse público e, por se tratar de bem perecível (fumo), deve ser feita a venda do produto e depositado em juízo metade do valor auferido como forma de garantir a recuperação dos danos causados ao meio ambiente.

De acordo com o chefe da Procuradoria Federal Especializada no âmbito do Ibama/RS, Roberto Rigon Weissheimer, "a decisão do Tribunal Regional Federal é fruto do esforço conjunto de órgãos da Advocacia Geral da União em convencer o Judiciário de que o infrator ambiental não pode obter lucro com atividades ilícitas, qual seja, a destruição da Mata Atlântica para plantar fumo."O produtor havia obtido liminar da Justiça Federal de Cachoeira do Sul para vender a safra sem prestar garantia alguma”.

 


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